Modelo do nosso Contrato
CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE FILHOTES DE GATO COM RESERVA E GARANTIA
VENDEDOR: GATIL DAYMIO, representado neste ato pela, Sra ISABEL xxxxxxxxxxxxxxxx GALERY, brasileira, empresária, portadora da cédula de identidade nº xxxxxxxxxxx, inscrita no CPF sob o nº: xxxxxxxxxxxxx, endereço eletrônico:
daymio.com.br@gmail.com, residente e domiciliada na Rua 21 de Abril, n° 221,
Casa A, Bairro Vitoriano Veloso (Bichinho), Prados/MG, CEP 36320-000.
COMPRADOR: Sr(a) xxxxxxxxxxxxxxxx, naturalidade, profissão, portador(a) da cédula de ia cédula de identidade nº xxxxxxxxxxx, inscrito(a) no CPF sob o nº: xxxxxxxxxxxxx, endereço eletrônico: email@site.com, residente e domiciliado(a) na Rua xxxxxxxxxxxxx, n° 0000, Complemento, Bairro Xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Pelo presente
instrumento particular e na melhor forma de Direito, os signatários retro
nomeados e qualificados, têm, entre si, certa e ajustada a presente compra e
venda que se regerá pelas cláusulas e condições mutuamente aceitas e
reciprocamente outorgadas, a saber:
DO
OBJETO:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O
presente contrato tem como OBJETO a venda de um gato filhote:
Raça: maine coon |
Nome:
|
Sexo: |
Pai: |
Cor: |
Mãe: |
Data de nascimento: |
Microchip: |
DO PREÇO E DO PAGAMENTO:
CLÁUSULA SEGUNDA: O
comprador pagará ao vendedor, pela compra do filhote, objeto deste contrato o
valor de R$ XXXXXXXXXX_da seguinte maneira:
I.
1ª parcela no valor de R$ 0000000 imediato, GARANTINDO A RESERVA (ARRAS).
II.
O valor de R$ 0000000 (cinco) dias antes de receber o filhote.
Parágrafo Único: Tais valores serão pagos de forma on line, vale dizer, através de
transferência bancaria, depósitos, cartão de crédito etc.
OBS:
DA ENTREGA DO FILHOTE:
CLÁUSULA TERCEIRA: O
filhote será entregue com 90 (noventa) dias de idade no mínimo.
CLÁUSULA QUARTA: O
transporte terrestre ou aéreo será por conta e risco do comprador, cabendo ao
vendedor, apenas, providenciar o despacho do filhote de acordo com as normas
exigidas.
CLÁUSULA QUINTA: Os
custos com o despacho do filhote, via transporte aéreo ou terrestre, correrão
por conta exclusiva do comprador.
CLÁUSULA SEXTA: O
filhote será entregue, impreterivelmente, já vacinado com pelo menos 02 (duas)
doses de vacinas éticas e devidamente vermifugado pelo vendedor, conforme faz
prova o cartão de vacina em anexo.
Parágrafo
Único: Além disso, também será entregue ao comprador, o cartão de vacina, bem
como será fornecido, em tempo hábil, de acordo com a disponibilidade do Clube
de Gatos o certificado de pedigree (DIGITAL).
CLÁUSULA SÉTIMA: O animal
está sujeito a passar por estresse devido à mudança de ambiente e novas
rotinas, podendo apresentar diarreia motivada por protozoários (Giárdia,
Isóspora e quaisquer espécies de vermes), ou até mesmo extrusão de vermes (MESMO ESTANDO DEVIDAMENTE VERMIFUGADO),
os quais, se aproveitam da queda de resistência acarretada pelos fatores
supracitados. Nestes casos, e dentro do prazo de garantia, o comprador DEVERÁ
comunicar IMEDIANTAMENTE o vendedor. Por
sua vez, o vendedor obriga-se a tratá-lo por completo, desde que
comunicado imediatamente do ocorrido. O
mesmo ocorre em relação a FUNGOS (Dermatofitose). O tratamento inclui o
pagamento da medicação orientada pelo médico veterinário do Gatil.
DA RETIRADA DO FILHOTE:
CLÁUSULA OITAVA:
Fica acertado entre as partes que o comprador irá receber o filhote objeto do
contrato via transporte terrestre e ou aéreo.
DA DESTINAÇÃO DO FILHOTE:
CLÁUSULA NONA: O filhote é adquirido pelo comprador para fins de COMPANHIA/PET. NÃO ESTANDO APTO PARA REPRODUÇÃO/ACASALAMENTO! O FILHOTE IRA DEVIDAMENTE CASTRADO, SALVO SE ACORDADO A PARTE DE OUTRA FORMA.
Parágrafo
Primeiro: Toda e qualquer eventual
alteração na finalidade não implicará em necessária aprovação do VENDEDOR,
porém o exime de qualquer responsabilidade.
DAS OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR:
CLÁUSULA DÉCIMA: O
comprador se obriga a manter a vacinação e a vermifugação do filhote em dia,
sendo que a cada dose de vacina, o comprador deverá
escanear/digitalizar/fotografar o cartão e enviar para o e-mail do Gatil ou
para o whatsapp no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, com a
finalidade de gerar um histórico do filhote.
Parágrafo
Primeiro: O comprador se obriga a fornecer somente água filtrada ou mineral ao
filhote, até que este complete, no mínimo, a idade de 05 (cinco) meses.
Evitando assim a contaminação da verminose giárdia.
Parágrafo
Segunda: Além disso, deve fornecer apenas ração de primeira linha (premium ou
super premium), não havendo necessidade de oferecer ao seu gato nenhum outro
tipo de alimento.
Parágrafo
Terceiro: O comprador deverá submeter o filhote a uma avaliação de saúde por
médico veterinário de sua escolha pelo prazo improrrogável de 48 (quarenta e
oito) horas após o recebimento, enviando o atestado de saúde ao vendedor, com a
finalidade de gerar um histórico do filhote.
Parágrafo Quarta: O vendedor deverá extinguir a garantia de saúde, caso ocorra o
descumprimento dessa Cláusula e demais parágrafos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O animal não poderá passar
por caudectomia (amputação da cauda), conchectomia (amputação das orelhas) e
cordectomia (amputação das cordas vocais) conforme resolução nº 1027, de 18 de
junho de 2013 – Conselho /federal de Medicina Veterinária (CFMV).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA: Levar imediatamente ao conhecimento do
VENDEDOR o surgimento de qualquer problema no filhote cuja reparação a este
incumba, respondendo o comprador nas
áreas cível e penal nos casos de divulgações públicas;
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Em
caso de doenças genéticas, hereditárias ou congênitas, só haverá a responsabilização
do vendedor se for apresentado Exames e Laudos feitos por Médico Veterinário
Especializado na moléstia alegada pelo comprador, e consequentemente restar
provado tal responsabilidade em tais documentos;
Parágrafo Primeiro: Para requerer a substituição
por outro gato do mesmo sexo comprado ou outra reparação prevista no artigo 18
do Código de Defesa do Consumidor, será de suma importância que o comprador
cumpra os seguintes requisitos, tais quais, em caso de doenças hereditárias ou
congênitas deverá apresentar laudos devidamente confeccionados por Médico
Veterinário Especializado na doença descoberta, e em caso de óbito, laudo de
necropsia por instituição competente;
Parágrafo Segundo: O vendedor declara que os
pais do filhote não possuem problemas genéticos de qualquer natureza.
Parágrafo Terceiro: No que diz respeito a
faltas e defeitos que não condizem com o padrão da raça (dentição, pelagem,
testículos, olhos, marcações, tamanho, demais características), não haverá a
substituição por outro gato, haja vista que o gato foi adquirido para
companhia/pet, dessa forma, não necessita possuir todos os padrões da raça.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA: O vendedor não se responsabiliza por acidentes
domésticos, maus tratos e alimentação inadequada, dadas ao filhote pelo
comprador, nem pelo não cumprimento das orientações dadas pelo gatil (tais como
datas de vacinas, vermífugos e etc.), causando qualquer dano ou óbito do
animal. Qualquer medicação, ou outro tipo de alimento dado ao filhote sem a
autorização de um médico veterinário ou do conhecimento do vendedor não será de
responsabilidade deste.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA: O comprador possui o Dever de Guarda e Vigilãncia sobre
o filhote, vale dizer:
I.
Deverá preparar o ambiente onde o animal viverá;
II.
II – Deverá ter a consciencia e responsabilidade que está adquirindo um
filhote de gato de raça, que como qualquer filhote ira explorar o novo
ambiente, todo e qualquer objeto estranho chamará a atenção do filhote, logo,
deverá ser vigiado por seu tutor para que não sofra nenhum acidente com a
ingestão de objetos estranhos, plantas toxicas, alimentos toxicos, líquidos
inflamaveis e alcoolicos, animais peçonhentos etc;
III.
III – O filhote passará por um periodo de adaptação em seu novo lar, esse
prazo será de 07 (sete) à 10 (dez) dias, dessa forma, nesse periodo o animal
poderá apresentar baixa imunidade, tristeza, falta de apetite e isolamento,
haja vista que estará sentindo falta da sua mãe e do Gatil, logo, deverá o
tutor dar total e integral suporte ao filhote, vale dizer, se relacionar mais
com o filhote para que este se sinta seguro, deverá com cautela forçar o
filhote a se alimentar e se hidratar, ficar atento para o animal não apresentar
sinais de hipoglicemia se SEMPRE informar o Criador/Vendedor de qualquer
ocorrência com o filhote;
IV.
IV – O comprador/tutor deverá ter a consciência que está adquirindo um
animal, um ser vivo, por mais que o Código de Defesa do Consumidor interprete
como um produto, esse filhote será objeto de gastos constantes, vale dizer,
ração super premium ou premium especial, vacinas, vermifugos, acessorios e
brinquedos, produtos esteticos para banho e embelezamento, medicamentos,
Clínicas Veterinárias e Médicos Veterinários etc. E por ser um ser vivo, pode
resfriar em tempo frio a apresentar algum problema desrmatologico, sentir calor
em tempo quente e apresentar algum problema dermatólogico, apresentar otite
caso não seja devidamente secado após o banho, seja em Petshops, em casa ou de
chuva; Se lesionar em alguma brincadeira com outros animais etc. Dessa forma,
esses gastos serão de responsabilidade do tutor, haja vista que o filhote por
ser um ser vivo está exposto a adoecer e curar como o ser humano;
V.
V – O tutor deverá ficar atento com as ações ativas das crianças com o
filhote, vale dizer, as crianças não tem noção da fragilidade do filhote,
assim, possuem o hábito de carregarem no colo, levar para todos os cantos da
casa e tais brincadeiras, se não for supervisionada por um adulto, poderá gerar
lesões e fraturas ao filhote, como também estressar o animal, assim, nessas
situações é de total responsabilidade do comprador essas ocorrências; e
VI. A obrigação de quem possui animal é guardá-lo de maneira que não possa ofender outrem. Se vier a causar prejuízo a outrem, presume-se que a vigilância foi descurada. A presunção subsiste, ainda quando o animal tenha fugido, pois, se o fez, foi porque houve negligência na sua guarda.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA: O presente
Contrato é intransferível, irrevogável e irretratável.
CLÁUSULA
DÉCIMA SETIMA: É expressamente
proibido a utilização do nome e do Gatil vendedor, bem como fotografias de suas
matrizes e padreadores, sem a devida autorização do mesmo, em meios de
comunicação como Instagram, Facebook, Mercado Livre, E-Bay etc. Como também
qualquer site de relacionamento e propaganda de modo geral, bem como para
panfletagem, reportagens e etc.
Parágrafo Único: O não cumprimento desta
cláusula implicará em má-fé, por parte do comprador, caracterizando infração
contratual, ficando definida e acertada uma multa contratual de 10 (dez) vezes
o valor deste contrato, reajustados, a partir desta data, pelo IGPM, da
Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, por utilização de
nome ou imagem sem prévia autorização, principalmente se a utilização for para
denegrir a imagem do gatil e ou proprietário.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA: Caso o filhote
objeto do contrato vir a falecer antes da entrega, estando ainda de posse do
vendedor, caberá ao comprador em receber integralmente todos os valores das
“despesas de criação” já quitados, inclusive o destinado a reserva, ou optar
por escolher outro filhote da mesma qualidade do que almejava receber, devendo
sempre respeitar os critérios de disponibilidade de ninhadas.
CLÁUSULA
DECIMA NONA:
Acordam VENDEDOR e COMPRADOR, que o inadimplemento de
obrigações previstas neste contrato poderá ensejar a NEGATIVAÇÃO da parte
inadimplente junto ao SPC/SERASA, assim como o protesto dos valores
eventualmente em atraso em Cartório de títulos e Documentos.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA: Fica expressamente
proibido ao comprador utilizar o animal adquirido para fins inadequados e
cruéis como rinhas ou maus tratos, sob pena de rescisão do presente
instrumento, com a devolução do animal ao vendedor, sem direito a restituição
pelo valor pago e responder civil e criminalmente sobre seus atos.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA: O vendedor
garante a pureza da raça MAINE COON do gato vendido e a sua origem, acordando
as partes que eventuais dúvidas quanto a este item somente serão comprovadas
através de laudos técnicos expedidos por, no mínimo, 03 (TRÊS) súmulas de
juízes gatológicos que atestem que o animal se trata de um mestiço ou, na
hipótese de dúvidas quanto à origem do pai ou da mãe não serem os mesmos que
constam no pedigree do gato filhote, através de exame de DNA dos mesmos. Fica acertado entre as partes que os exames serão pagos
pela compradora.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA: O vendedor
assegura que está entregando um animal sem sinais clínicos de doenças, livre de
doenças infectocontagiosas (fiv/felv), genéticas (HCM), parasitas e com as duas
doses de vacinas, de acordo com a carteira de vacinação do filhote, ficando sob
obrigação do comprador seguir o protocolo de vacinação sugerido pelo médico
veterinário do GATIL.
Fica eleito pelas partes, o Foro da Comarca de
PRADOS/MG para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias que porventura
emergirem da execução deste instrumento, renunciando-se a qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
E, por estarem
ambas de comum acordo com o disposto em suas cláusulas, assinam-no em 02 (duas)
vias, de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas instrumentárias
abaixo, que também o assinam.